- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0101999-70.2017.5.01.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO DE REVISTA. A competência do relator para provimento imediato do recurso está embasada no art. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, além de ser uma prática que empresta a melhor aplicação do princípio da razoável duração do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . Por essa razão, não subsiste a alegação de nulidade da decisão agravada por incompetência funcional. Na hipótese, o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional veiculada no recurso obreiro se deu nos estritos limites da competência traçada pelos referidos dispositivos legal e regimental, invocando-se a contrariedade da decisão do Regional ao precedente vinculante do STF proferido nos autos do AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010) como suporte para a conclusão acerca da viabilidade do acolhimento da alegação de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Por outro lado, é de se registrar que a reclamada sequer impugnou os termos da referida decisão, o que demonstra que a pretensão de nulidade veiculada no agravo interno não tem lastro em nenhum prejuízo material concreto experimentado pela parte na relação processual, tal como preconiza o art. 794 da CLT, pelo que não merece ser acolhida a pretensão de nulidade arguida sem alegação ou demonstração de prejuízo, devendo ser mantida a decisão agravada, nos termos em que proferida. Agravo provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA. ART. 461 DA CLT. MATÉRIA PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA NO RECURSO DA PARTE ADVERSA. Tendo em vista a manutenção da decisão monocrática que acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional veiculada no recurso de revista do reclamante, resta mantida a prejudicialidade decretada pelo relator quanto à pretensão recursal patronal, razão pela qual é inviável o exame da matéria veiculada no agravo interno. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101999-70.2017.5.01.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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