- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-98.2017.5.09.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , como se observa do acórdão anteriormente transcrito, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. Isso porque a Corte de origem examinou a questão relativa a atividade exercida pelo paradigma e pela Reclamante e, a esse respeito, decidiu que " a prova oral produzida demonstra que, de fato, ambos realizavam atividades em conjunto ". Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. No que se refere à equiparação salarial , é ônus da parte Reclamante comprovar a identidade de funções, porque fato constitutivo de seu direito, e da Reclamada é o ônus de comprovar a ausência dos requisitos de "mesma localidade", "mesma perfeição técnica", "igual produtividade" e "tempo de serviço não superior a dois anos", porquanto impeditivos do direito à equiparação salarial (Súmula 6º, VIII, do TST). Do quadro fático delimitado no acórdão regional é possível se verificar que a parte Reclamante comprovou por meio de prova oral a identidade de funções com o paradigma, não tendo a parte Reclamada se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A decisão regional está fundamentada na prova oral colhida em contraditório judicial, e, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000105-98.2017.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.