JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010255-36.2015.5.03.0146

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0010255-36.2015.5.03.0146, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO NOVO . DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO GRUPO INFINITY. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIA . E sta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível o prosseguimento do processo nesta Justiça Especializada em caso de decretação da falência de um dos devedores, mediante o redirecionamento da execução para devedor que não teve a falência decretada. Julgados desta Corte. Rejeito a preliminar e incompetência material suscitada, em razão da existência de fato novo. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Precedente. In casu, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010255-36.2015.5.03.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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