- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-52.2015.5.03.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. 1. O agravo de instrumento teve seu seguimento negado com fundamento na inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. A parte alega que fez a devida indicação do trecho do acórdão recorrido que trata especificamente de cada tema do recurso de revista. 3. Verifica-se que, de fato, foram devidamente indicados os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria e a tese desenvolvida pelo Tribunal Regional. 4. Nesse contexto, demonstrado equívoco na apreciação dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, merece ser provido o presente agravo, para possibilitar a apreciação do agravo de instrumento da parte. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO 1 - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO GRUPO INFINITY. NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA . HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Esclareça-se que tais questões já foram apreciadas quando do despacho proferido na Petição n.º 382851/2022, (doc. seq. 77) atravessada pela reclamada CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), (doc. seq. 85). Nada a de deferir. Agravo de instrumento não provido . 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE. Não foram observados os requisitos dos art. 896, § 1.º-A, I e III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 4 - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. 4.1. A reclamada argumenta que a sua inclusão no polo passivo da demanda somente na fase de execução, importou ofensa ao contraditório e ampla defesa. 4.2. Após o cancelamento da Súmula n.º 205 do TST, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, em decorrência de configuração de grupo econômico com a devedora principal, ainda que a executada não tenha participado da fase de conhecimento, não acarreta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Julgados. Agravo de instrumento não provido . 5 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 5.1. A reclamada relata que antes do reconhecimento do grupo econômico nos presentes autos, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Alcana, sem, todavia, instaurar o incidente previsto nos arts. 133 e 137 do CPC/2015. Sustenta que deveria ter sido instalado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da penhora, momento em que o processo principal deve ser suspenso para apuração detida do incidente, com prazo de resposta de 15 dias, na forma prevista no art. 795, § 4.º, do CPC/2015. 5.2. O Tribunal Regional consignou que a inclusão da reclamada no polo passivo da presente ação se deu em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, e não em razão de desconsideração da personalidade jurídica. 5.3. Nesse contexto, não se vislumbra a alega violação do art. 5.º, LIV LV, da Constituição Federal, porquanto o contraditório e ampla defesa foram devidamente observados no que diz respeito ao reconhecimento de grupo econômico . Agravo de instrumento não provido. 6 - GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. 1. Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre a outra. 2. Esta Corte Superior, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3 . º ao art. 2 . º da CLT, tem entendimento firmado que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à parte recorrente. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000832-52.2015.5.03.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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