- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0100071-65.2016.5.01.0076, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL DEPOSITADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL DEPOSITADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada a potencial violação do art. 579 da CLT, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para examinar a matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL DEPOSITADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão relativa à titularidade da contribuição sindical de entidade que, sendo beneficiária de título judicial transitado em julgado, o qual reconhece a validade do desmembramento que lhe deu origem, mas ainda aguarda o devido registro de seu estatuto nos assentamentos do Ministério do Trabalho, é matéria que não se encontra examinada de modo exauriente nesta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista possui transcendência jurídica. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT concluiu pela ilegitimidade do sindicato-recorrente como destinatário da contribuição sindical depositada em juízo, ante a ausência do registro perante o Ministério do Trabalho, lastreando-se em jurisprudência e verbete desta Corte Superior (OJ nº 15 da SDC) e entendimento sumulado do STF (Súmula nº 677). Ocorre, contudo, que, neste caso concreto, como visto, há uma distinção, qual seja, a existência de sentença judicial transitada em julgado, a qual decretou a legalidade do desmembramento do SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGENS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO daquele que também figura no polo passivo da presente ação (SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES SIMILARES MUNICIPIO RIO JANEIRO). Ao que tudo indica, desde então, como consectário lógico dos efeitos da citada decisão judicial, o sindicato-recorrente passou a ser o legítimo representante do setor econômico em questão, na respectiva base territorial, e, por conseguinte, destinatário das contribuições sindicais vinculadas à sua área de atuação, entre as quais se insere a quantia depositada em juízo pela autora da presente ação de consignação em pagamento, já que a dimensão pragmática daquele título judicial transitado em julgado retroage, no mínimo, à data da propositura da ação, por imposição lógica dos efeitos da citação válida (art. 240, § 1º, do CPC), o que, segundo os dados do número do processo contido na transcrição do acórdão regional (Processo nº 0000310-84.2011.5.01.0028), ocorreu no ano de 2011, abrangendo, portanto, os valores depositados a título de contribuição sindical nesta ação em 2016, relativos ao exercício fiscal do ano de 2015. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que concluiu pela legitimidade do SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES SIMILARES MUNICIPIO RIO JANEIRO e, por consequência, pela destinação a ele dos valores depositados em juízo nesta ação de consignação em pagamento, violou o art. 579 da CLT, sendo certo, ainda, que é manifestamente inaplicável à espécie, por ausência de estrita aderência, os verbetes e a jurisprudência citados por aquele Tribunal na decisão que negou provimento ao recurso ordinário do SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGENS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . Desse modo, o recurso de revista em exame comporta provimento, para, mantida a procedência do pedido contido na exordial, mas reconhecida a legitimidade representativa do SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGENS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, destinar-lhe todo o produto da contribuição sindical depositada em juízo pela empresa autora . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100071-65.2016.5.01.0076. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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