JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000500-15.2019.5.09.0749

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000500-15.2019.5.09.0749, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que não se justifica um novo pagamento das contribuições sindicais para o sindicato autor. Observou que " o fato de a coisa julgada material proferida nos autos 289-52.2014.5.09.0749 ter afinal reconhecido ao autor o status de representante sindical da categoria diferenciada dos motoristas e condutores da Construtora Norberto Odebrecht não garante o pagamento das contribuições sindicais pretendidas na petição inicial, anteriores ao trânsito em julgado da referida decisão. Entendimento em contrário representaria violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, já que o pagamento foi realizado a quem efetivamente atuava como representante sindical à época, o sindicato réu, de forma que os efeitos da decisão proferida pelo C. TST (autos 289-52.2014.5.09.0749) não retroagem em desfavor da parte reclamada ". Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de contribuições sindicais, em favor de sindicato diverso daquele reconhecido como representante em juízo . Extrai-se do acórdão regional que " as contribuições sindicais postuladas na petição inicial foram pagas pela primeira ré ao sindicato réu, podendo-se afirmar que ambos agiram de boa-fé ao assim proceder, sustentados em decisão de primeira instância e deste e. Regional, e que somente após um considerável período, após o ajuizamento da presente ação, inclusive, foi a questão decidida pelo C. TST de forma contrária ". Nesse contexto, entendeu a Corte local que a empresa procedeu ao pagamento das contribuições sindicais à entidade que entendia ser a real credora, ou seja, agiu de boa-fé. Desse modo, correto o entendimento do Regional no sentido que se deve reconhecer a boa-fé da empresa ré em relação aos pagamentos das contribuições sindicais ao sindicato réu, o qual entendia ser o real credor. Ressalta-se que, nos termos do art. 309 do Código Civil, o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que posteriormente fique provado não ser o real credor, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000500-15.2019.5.09.0749. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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