JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000637-60.2013.5.15.0160

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000637-60.2013.5.15.0160, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria cujo exame pretende, o réu o fez de forma quase integral, no início das razões do recurso de revista e em tópico apartado. Sucede que esta Corte Superior entende que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Também no particular a parte não observa as disposições do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Conquanto interposto em face de acórdão regional publicado em 27/11/2015 , o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias cujo exame pretende em tópico apartado, de forma quase integral, e no início das razões recursais. Pontue-se que no caso concreto o réu pretende afastar não só o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, como também descaracterizar a insalubridade em grau máximo e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Tudo isso em um só tópico, sem a demonstração dos trechos do acórdão regional aptos a evidenciar as violações e contrariedade a súmulas tidas como existentes no recurso de revista. Como cediço, a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto inviabiliza o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000637-60.2013.5.15.0160. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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