- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001636-21.2013.5.12.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prevaleceu na SbDI-1 do TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, verificado em 16/3/2017, o entendimento de que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos excertos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. Entendeu a Subseção que somente assim é possível comprovar-se que, não obstante instado a se pronunciar acerca de omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão regional, o Tribunal Regional do Trabalho não o fez. No caso concreto, o Recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, cingindo-se a apresentar a sinopse das postulações formuladas em embargos de declaração. Dessa forma, terminou por obstar a análise da preliminar de nulidade suscitada, consoante jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho. A ausência do requisito formal em apreço torna, pois, inexequível o recurso de revista. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria cujo exame pretende, o autor o fez topograficamente no início das razões do recurso de revista e em tópico apartado. Sucede que esta Corte Superior entende que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: não conhecer integralmente do Recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001636-21.2013.5.12.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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