JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010845-19.2018.5.15.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010845-19.2018.5.15.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010845-19.2018.5.15.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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