JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010766-54.2015.5.01.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0010766-54.2015.5.01.0028, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Consta do acórdão embargado que o agravo interposto pelo reclamante foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da exata subsunção dos fatos à aludida norma, na medida em que, no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado em razão da conformidade da decisão recorrida com o Tema 339 e da ausência de repercussão geral das questões relacionadas ao Tema 181, ambos da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010766-54.2015.5.01.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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