- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0001672-22.2013.5.09.0322, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. SÚMULA 296 DO TST. No tocante ao tema, observe-se que a decisão embargada consignou "...que não foi preenchida a condição da existência de situação excepcional a fim de justificar a não observância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas ". Com efeito, o paradigma transcrito não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, pois não adota tese no sentido de que ausente a comprovação de situação excepcional estabelecida em cláusula normativa. No que se refere ao intervalo intrajornada, verifica-se que os arestos trazidos não guardam a especificidade requerida, uma vez que versam sobre a flexibilização da norma coletiva. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001672-22.2013.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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