- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000976-20.2012.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. DESCREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela egrégia Corte Regional. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado para manter a condenação o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjonadas de 11 (onze) horas. Consignou que no caso não consta no acórdão recorrido que "o reclamado tenha comprovado a existência das situações excepcionais previstas nos instrumentos coletivos, as quais justificassem a inobservância do intervalo interjornadas". Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos provenientes da 1ª e 4ª Turmas se referem a casos em que ficou demonstrada a ocorrência de situações excepcionais autorizadas por norma coletiva para a não fruição do intervalo interjornada, premissas não constatadas no acórdão embargado. O primeiro paradigma oriundo da 5ª Turma se reporta a situação em que, prevista em norma coletiva o valor remuneratório, a Turma entendeu não se tratar de debate acerca do tratamento isonômico entre trabalhadores avulsos e empregados com vínculo permanente ou de direito desses trabalhadores ao pagamento de horas extraordinárias, mas de se certificar a validade das normas coletivas e de seu conteúdo, que, nos termos da decisão recorrida, foram devidamente cumpridas pelo reclamado, situação não discutida no acórdão embargado. Os dois últimos arestos provenientes da 5ª Turma contêm tese sobre flexibilização da jornada praticada no sistema de turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva, nos regimes de 2x2x24 e 4x1x3, não podendo, também, serem confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000976-20.2012.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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