- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001466-67.2015.5.05.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I- AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICONÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, uma vez que, excluída a reponsabilidade solidária da segunda Reclamada por formação de grupo econômico, o Autor afirma que não houve manifestação acerca da remanescência da responsabilidade subsidiária, o presente agravo merece provimento. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICONÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. Esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, consolidou o entendimento de que a meraexistência de sócios em comume de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração degrupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (Julgados da SbDI-1 e de Turmas). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, consignou que existia uma ligação entre as empresas e uma comunhão de interesses, sendo que a VIA UNO era indiretamente controlada pela PAQUETÁ CALÇADOS. Assim, os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram, em síntese, o liame de coordenação entre as Reclamadas e a existência de sócios em comum. 3. Nesse contexto, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento de grupo econômico, supostamente configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da mera existência de sócios em comum, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à remansosa jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, mantendo, todavia, aresponsabilidade subsidiáriadeclarada na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001466-67.2015.5.05.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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