- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0001485-73.2015.5.05.0251, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Em razão de provável ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Conforme dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". A SBDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico entre a agravante - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - e a primeira reclamada, em decorrência desta participar do quadro societário da Via Uno , não tendo delineado elementos fáticos que comprovem a efetiva existência de hierarquia ou de direção entre as reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária. Convém registrar que a reforma do acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico e, por consequência, o afastamento da responsabilidade solidária, não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da agravante, uma vez que decorre do fato de o ex-sócio responder, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do disposto no art. 1.032, do Código Civil, o qual incide no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001485-73.2015.5.05.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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