- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0021125-89.2015.5.04.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. Esta Corte, por meio da Resolução Administrativa 2.048/2018, acrescentou o inciso XIII à Instrução Normativa 3/93, o qual dispõe que somente haverá intimação para o saneamento do preparo se ocorrer insuficiência no recolhimento, o que não se verificou no caso, na medida em que ausente a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso de revista. Ademais, conforme art. 10 da IN 39/2016 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida ao Agravado . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021125-89.2015.5.04.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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