JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000200-91.2017.5.07.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0000200-91.2017.5.07.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM DOBRO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. Esta Corte, por meio da Resolução Administrativa 2.048/2018, acrescentou o inciso XIII à Instrução Normativa 3/93, o qual dispõe que somente haverá intimação para o saneamento do preparo se ocorrer insuficiência no recolhimento, o que não se verificou no caso, na medida em que ausente a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso de revista. Ademais, conforme art. 10 da IN 39/2016 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho, razão pela qual a comprovação efetuada pelo então Recorrente, de pagamento em dobro, posteriormente ao esgotamento do prazo recursal, não tem o condão de regularizar o preparo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 409.665,90), o que perfaz o montante de R$ 8.193,31, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à Agravada . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000200-91.2017.5.07.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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