- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0010265-41.2020.5.03.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte, por meio da Resolução Administrativa 2.048/2018, acrescentou o inciso XIII à Instrução Normativa 3/93, o qual dispõe que somente haverá intimação para o saneamento do preparo se ocorrer insuficiência no recolhimento, o que não se verificou no caso, na medida em que ausente a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso de revista. Ademais, conforme art. 10 da IN 39/2016 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010265-41.2020.5.03.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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