- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0021668-32.2017.5.04.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que o Reclamante não exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. Consignou que, "Em que pese a irresignação da reclamada, não verifico, após a análise do conjunto probatório, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 62, II, da CLT." Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor se enquadrava no art. 62, II, da CLT, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante desenvolveu suas atividades em condições insalubres, uma vez que "a autora ingressava em câmara fria e de congelados cujas temperaturas são mantidas em valores inferiores a 10ºC, ambientes, portanto, considerados frios para o nosso Estado. Registro que o ingresso era habitual ou ao menos intermitente, constando do laudo que a autora ingressava múltiplas vezes durante a jornada" . Dispõe o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Desse modo, para alcançar a conclusão de que a Reclamante não estava submetida a agentes insalubres seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Deve ser mantida a decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esperada da jurisdição laboral. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021668-32.2017.5.04.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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