- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0011026-72.2016.5.09.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2 . Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença, fixando o valor de R$ 8.642,36 a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 4. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ante o indispensável acréscimo de fundamentos, não há falar em multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011026-72.2016.5.09.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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