JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001658-79.2017.5.02.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo Interno 1001658-79.2017.5.02.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO I. Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedentes. II. No caso dos autos, não se cogita de violação do arts. 5º, V, X, da Constituição da República e 944 do Código Civil, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por danos morais decorrentes do abalo psicológico em razão do assédio moral, no importe de R$ 22.125,24, que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e analisou a extensão do dano sofrido, o grau de culpa da parte reclamada e a capacidade econômica das partes, estando o decidido pelo Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência predominante nesta Corte. III. Desse modo, incide o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001658-79.2017.5.02.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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