- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo Interno 0011128-92.2015.5.03.0095, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA À ENTIDADE FAMILIAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que "para caracterização de imóvel como bem de família, é necessário que ele seja próprio do casal ou da entidade familiar e utilizado como residência, o que, todavia, não restou comprovado nos autos, haja vista que o executado reside em outro imóvel, que não o penhorado" , e que "não restou comprovado que o reclamante utiliza como residência o imóvel cuja fração de 1/3 foi penhorada". Vê-se, portanto, que quadro fático descrito pelo acórdão regional é de que o imóvel penhorado não pôde ser enquadrado como bem de família, na medida em que não comprovado nos autos a utilização do referido imóvel como residência da parte executada, conforme exige do art. 5º da Lei 8.009/90. Registrou-se ainda, nesse sentido, que "não cuidou o agravante de providências simples, como a juntada de contas de água, luz ou qualquer outra correspondência endereçada ao local, de maneira a fazer prova de sua residência no imóvel penhorado", e que não foi produzido "um elemento de prova sequer" . Dessa forma, constata-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário à estabelecida pela Corte de origem, da forma como articulado pela parte recorrente, - de que " a propriedade guerreada é a única destinada à moradia da família do Embargante" - necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011128-92.2015.5.03.0095. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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