JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001433-93.2019.5.02.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 1001433-93.2019.5.02.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. TERCEIRO EMBARGANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o recurso de revista não atendeu ao pressuposto de admissibilidade constante do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrada ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Além disso, a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. II. No caso, a questão jurídica debatida no recurso de revista, configuração de bem penhorado como de família para fins de impenhorabilidade, tem contornos nitidamente processuais, interpretação e aplicação dos artigos 832 e 833, IV, do CPC, e, portanto, infraconstitucional. Desse modo, a violação à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e, não, literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. III . Além disso, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que o imóvel penhorado não poderia ser enquadrado como bem de família, uma vez que de titularidade da própria executada. Assim, para alcançar conclusão em sentido contrário à estabelecida pela Corte regional, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001433-93.2019.5.02.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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