JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010569-32.2023.5.03.0168

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010569-32.2023.5.03.0168, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que entendeu lícita a penhora do imóvel da executada, concluindo que “embora incontroversa a propriedade do imóvel penhorado pela ora agravante, para que ele fosse acobertado pela proteção ao bem de família, seria necessária a comprovação de que se destina à residência do devedor e de sua família, o que não foi feito em momento algum”. Consignou, nesse passo, que “se tornaria relevante a juntada de documentos atualizados em nome da agravante, apontando como endereço aquele do imóvel objeto da discussão, o que, não foi feito” e que “o indeferimento do pedido não se fundamenta na antiguidade dos comprovantes apresentados, mas sim na constatação de que não existe prova de que o imóvel, ainda pertencente à executada, tem por destinação a sua moradia”. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de estar cabalmente comprovada a destinação do imóvel para a moradia da ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010569-32.2023.5.03.0168. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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