- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo Interno 0001670-26.2013.5.15.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA I. O Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-nº 1540/2005-046-12-00.5, assentou o entendimento de que o art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, ante as desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Iterativas são as decisões proferidas pelo TST, posteriormente ao julgamento do referido incidente, no sentido de que são devidas as horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Precedentes. II. No caso dos autos, o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento do TST no sentido de que o descumprimento, pelo empregador, do intervalo do art. 384 da CLT não acarreta mera infração administrativa, mas dá ensejo ao pagamento de horas extraordinárias. III. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001670-26.2013.5.15.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.