JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011083-04.2014.5.15.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo Interno 0011083-04.2014.5.15.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, este Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho da mulher. Precedentes. II . No caso dos autos, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior ao condenar a parte reclamada ao pagamento, como hora extraordinária, do intervalo previsto no art. 384 da CLT não usufruído pela empregada . III . Ademais, no julgamento do RE 658312, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República 1988 e de que a referida norma não fere o princípio da igualdade previsto em seu art. 5º, confirmando a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide, no caso, a Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011083-04.2014.5.15.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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