- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno 0002845-47.2014.5.03.0182, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ART. 384 DA CLT (REVOGADO A PARTIR DE 11/11/2017 PELA LEI Nº 13.467/2017). TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DEJT DE 13/2/2009). DECISÃO UNIPESSOAL EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que ointervalode descaso que antecede a jornada extraordinária damulherprevisto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, em 5/2/2015, reconheceu a recepção dointervaloprevisto no art. 384 da CLT pela CRFB de 1988 (RE-658312, DOU de 10/02/2015). No dia 14/09/2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de Repercussão Geral (Tema 528) no sentido de que é constitucional a previsão do art. 384 da CLT de intervalo de 15 minutos para mulheres empregadas antes de iniciarem jornada extraordinária. Sobreveio, ademais, a revogação do art. 384 da CLT, a partir de 11/11/2017, pela Lei nº 13.467/2017. II. No caso vertente, a parte agravante postula, em ultima ratio , a declaração de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição da República, pretensão contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DEJT DE 13/2/2009). Igualmente pacífico o entendimento de que a não observância dointervalodo art. 384 da CLT rende ensejo ao pagamento de horas extras ( v.g. : E-RR-591000-37. 2002.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 9/3/2018). III. Desse modo, há que se negar provimento ao agravo interno, porquanto irreprochável a decisão unipessoal agravada em que se invocou a jurisprudência assente desta Corte Superior para negar provimento ao agravo de instrumento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002845-47.2014.5.03.0182. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.