JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000597-45.2020.5.06.0011

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000597-45.2020.5.06.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (diferenças de FGTS no caso de celebração de acordo de parcelamento com o órgão gestor da conta vinculada do Obreiro, atualização do FGTS, diferenças salariais, adicional pela dispensa durante semestre letivo, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, percentual dos honorários advocatícios, multa normativa e multa por embargos de declaração protelatórios), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$20.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Também ficou registrado no decisum que os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Associação Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000597-45.2020.5.06.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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