JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000302-69.2020.5.05.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000302-69.2020.5.05.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (validade do acordo extrajudicial, pagamento de diferenças de FGTS, multa do art. 467 sobre o FGTS, multa por embargos de declaração protelatórios e redução do percentual dos honorários advocatícios), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$50.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Também ficou registrado no decisum que os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (art. 791-A, § 2º, da CLT, Súmulas 126 e 333 do TST e desfundamentação à luz do art. 896 da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Associação Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000302-69.2020.5.05.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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