- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-05.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso, o Regional, quanto à configuração de grupo econômico, diante dos fatos e provas dos autos, mencionou, expressamente, que a segunda reclamada (Paquetá Calçados) controla indiretamente a primeira reclamada (VIA UNO) e que a recorrente não juntou aos autos a prova robusta de sua saída da sociedade. Ressaltou, ainda, que a utilização de prova emprestada é perfeitamente admitida em nosso ordenamento jurídico. Verifica-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, houve pronunciamento detalhado e expresso acerca de todas as argumentações da parte, não havendo que se falar em ausência de manifestação. Não se vislumbra a violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II e §1º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, nos julgados envolvendo a mesma reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), entende que a comprovação do controle indireto (acionário) de uma empresa por outra caracteriza a formação de grupo econômico. No caso, o Regional entendeu configurado o grupo econômico em face da comprovação do controle indireto (acionário) da Via Uno S/A Calçados e Acessórios pela Paquetá Calçados. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST . Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que a questão da responsabilidade em decorrência de grupo econômico foi dirimida com base nas provas dos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbrando, portanto, a violação à literalidade dos art. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC . Agravo de instrumento não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . DEBATE SOBRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO). SÚMULA 126 DO TST. Diante do preconizado na Súmula 388 e do disposto no art. 99, II, da Lei 11.101/2005, é necessária a determinação do momento da decretação legal da falência para que esta surta os seus efeitos. No caso, consta no acórdão regional que a decretação de falência da primeira reclamada (Via Uno), bem como a aprovação de homologação do Plano de Recuperação Judicial, ao contrário do alegado, ocorreu após a dispensa da parte autora. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, especialmente no tocante à data da decretação da falência da primeira reclamada, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, inclusive a contrariedade à Súmula 388 do TST . Agravo de instrumento não provido. JUROS DE MORA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, a recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, bem como deixando de realizar a demonstração analítica da ofensa apontada ao dispositivo legal invocado (art. 124 da Lei 11.101/2005). Nesse contexto, evidenciada a ausência do requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT , desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000526-05.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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