- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000418-82.2014.5.02.0351, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS A ESTA QUINTA TURMA POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-1 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAL APRECIAÇÃO DA MATÉRIA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO" - TEMA PREJUDICADO. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA . A decisão recorrida está em consonância com a OJ 382 da SbDI-1 do TST, segunda a qual " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista na . " Assim, resta superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000418-82.2014.5.02.0351. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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