- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000701-48.2014.5.10.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS A ESTA QUINTA TURMA POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAL APRECIAÇÃO DA MATÉRIA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO" TEMA PREJUDICADO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . Incidência do óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. TEMA PREJUDICADO. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA . A decisão recorrida está em consonância com a OJ 382 da SbDI-1 do TST, segunda a qual " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista na . " Assim, resta superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000701-48.2014.5.10.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.