- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001769-90.2014.5.02.0351, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO, EXCLUÍDA PELA SEXTA TURMA, MAS RESTABELECIDA PELA SbDI-1. RETORNO PARA JULGAMENTO JUROS DE MORA APLICAVEIS. TEMA ANTES PREJUDICADO. A Eg. Sexta Turma deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo do ente público, conhecendo e provento o apelo para excluir sua responsabilização subsidiária, julgando prejudicado o exame do tema "juros de mora". A Eg. SBDI-1, às fls. 697/738, por unanimidade, restabeleceu o acórdão regional quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", determinando o retorno dos autos à Turma de origem, para análise do tema prejudicado. Assim, nos termos do art. 836 da CLT, passa-se ao exame do tema contido no recurso de revista, conforme determinação da SBDI-1. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1). Estando a decisão recorrida em consonância com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001769-90.2014.5.02.0351. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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