JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012866-67.2014.5.01.0205

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012866-67.2014.5.01.0205, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A questão relativa ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens de seus sócios, encontra regência infraconstitucional (artigo 795/CPC), motivo pelo qual a alegação genérica de princípios constitucionais não impulsiona o apelo revisional, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional, a teor do que dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST. Julgados. 2. Resta patente, assim, que a causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012866-67.2014.5.01.0205. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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