JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021079-85.2017.5.04.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0021079-85.2017.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO POR INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, e ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, I, do TST) , incidindo mais uma vez naincúriaprocessual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015) bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 4 -Agravo de que não se conhece . DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Nas razões em exame, a agravante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe. Também afirma que "o recurso interposto foi claro quanto à violação dos Art. 818, da CLT e Art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois, tendo sido negada a não concessão e pagamento das férias pela Recorrente, era do Recorrido o encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu" e que "não pode a Recorrente ser condenada ao pagamento de férias, porquanto o Recorrido não produziu satisfatoriamente a prova que lhe competia". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Para tanto, o Colegiado de origem explicou que "conforme prevê o art. 145 da CLT, o pagamento das férias com 1/3 deve ser feito até dois dias antes do período respectivo" e que "havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devida a dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas, nos termos da Súmula nº 450 do TST". Concluiu que "não havendo provas de que o pagamento das férias, indicado nas fichas financeiras, tenha ocorrido no prazo previsto no art. 145 da CLT, é devida a dobra" e esclareceu que se tratando de "documento oriundo da relação de emprego, pelo princípio da aptidão, no que se refere ao pagamento das férias dentro do prazo legal, cabia à reclamada a comprovação do pagamento, por se tratar de fato impeditivo do direito buscado pelo trabalhador, nos termos do art. 818 da CLT e inciso II do art. 373 do CPC" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tendo a Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidido que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, firmado na Súmula nº 450, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas em epígrafe, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - No caso, a simples leitura do recurso de revista evidencia que a reclamada, quanto aos temas em epígrafe, não transcreveu um trecho sequer do acórdão impugnado, deixando assim de demonstrar o prequestionamento das matérias discutidas no recurso.Logo não foi atendida a exigência do art.896, § 1º-A, I, da CLT, tal como apontado na decisão monocrática. 3 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve sentença na qual foram deferidas as diferenças do adicional de periculosidade, tendo em vista que as parcelas "anuênios" e a "gratificação mensal temporária" não foram incluídas na base de cálculo. 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC bem como da Súmula nº 364 do TST, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 4 - Por outro lado, também ficou registrado na decisão monocrática agravada, que o artigo 193 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput, incisos e parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ainda ficou consignado que não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Por fim, quanto à Súmula nº 364 do TST, foi ressaltado na decisão monocrática que a parte não indica, nas razões do recurso de revista, de forma expressa e precisa a contrariedade. Nesse particular, foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, visto que não basta que a parte se reporte à Súmula de forma genérica, sem especificar o item contrariado, como na espécie. 6 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS DO FGTS E MULTA DE 40%. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchido pressuposto intrínseco de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - No caso, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada, nesse particular, está desfundamentado, na medida em que a recorrente não cuidou de indicar violação de dispositivo legal e/ou constitucional, tampouco transcreveu arestos para o confronto de teses ou indicou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021079-85.2017.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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