JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101068-98.2016.5.01.0027

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0101068-98.2016.5.01.0027, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA DO TST. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPRESTABILIDADE DO JULGADO INDICADO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 894, II, DA CLT E ARTIGO 258 DO RITST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos declinados na decisão agravada. À míngua de impugnação específica acerca do fundamento adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos no capítulo impugnado - a saber, a imprestabilidade do aresto paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõem os artigos 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do TST - , não se conhece do Agravo, no particular. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, " [m]antido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ." 2. Por se tratar de decisão irrecorrível, por expresso imperativo legal, o acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST. 3. Num tal contexto, impõe-se negar provimento ao Agravo interposto à decisão denegatória de seguimento dos Embargos, porque incabíveis. Nesse sentido decidiu a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, em sessão realizada em 17/12/2020 (Processo n.º AgERR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 12/2/2021). 4. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101068-98.2016.5.01.0027. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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