- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0100487-37.2016.5.01.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Em suas razões de Agravo, a reclamada limita-se a discorrer acerca da configuração do cerceamento do direito de defesa e da demonstração da transcendência política, social e econômica da causa, nada aduzindo quanto ao fundamento de índole processual adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissão dos Embargos, a saber: a irrecorribilidade de decisão colegiada por meio da qual não se reconheceu a transcendência da causa , por força da expressa disposição do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100487-37.2016.5.01.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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