JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-71.2015.5.09.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-71.2015.5.09.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. TRAJETO INTERNO. PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula 429/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . IN 40/TST. TRAJETO INTERNO. PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional rejeitou a classificação do período interno de deslocamento como tempo à disposição do empregador, por entender que o tempo de deslocamento interno não pode ser somado às variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, para fins de aferição do limite de 10 minutos diários. Segundo dispõe a Súmula 429/TST, as variações de horário, decorrentes do tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho excedentes de dez minutos diários configuram tempo à disposição do empregador. Para esta Corte Superior, não há óbice para que o tempo de deslocamento interno, previsto no art. 58, § 2º, da CLT, seja somado com os minutos que antecedem e sucedem a jornada, previstos no art. 58, § 1º, da CLT, para fins de apuração do limite de dez minutos diários previstos nas Súmulas 366 e 429 do TST, visto que ambos constituem tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que não considerou como sendo à disposição do empregador o tempo de deslocamento interno somado às variações de horário no registro de ponto, quando superado o limite de 10 minutos diários, foi proferida em descompasso com a Súmula 429/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001355-71.2015.5.09.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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