JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000540-67.2015.5.09.0965

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000540-67.2015.5.09.0965, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - SÚMULA Nº 429 DO TST - PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO 1. A jurisprudência do Eg. TST se consolidou no sentido de que o tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado à disposição do empregador, devendo ser remunerado como hora extraordinária. Incidência da Súmula nº 429. 2. O Eg. Tribunal Regional consignou que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviços é inferior a 5 (cinco) minutos, totalizando menos de 10 (dez) minutos diários. Não ultrapassados os limites fixados na Súmula nº 429, são indevidas as horas extras a esse título. Recurso de Revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT , para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito a entendimento vinculante do E. STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista Adesivo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000540-67.2015.5.09.0965. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-71.2015.5.09.0122

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 06/04/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. TRAJETO INTERNO. PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula 429/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . IN 40/TST. TRAJETO INTERNO. PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regio…

Recurso de Revista 0000169-06.2015.5.09.0965

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/09/2021

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional registrou que, embora o auto de constatação trazido pela ré evidencie a possibilidade de aplicação da Súmula 429 do TST, na hipótese foi constatada a habitualidade na prestação de labor extraordinário em tempo superior a dez minutos diários. Assim, concluiu que …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000517-36.2015.5.09.0670

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 31/08/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/73. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a expressa manifestação do Tribunal Regional sobre o tempo gasto pelo reclama…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012536-64.2015.5.15.0102

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação aos minutos residuais marcados no cartão de ponto, o Regional manteve a sentença que considerou procedente o pedido, com fundamento na Súmula 366 do TST, consignando que a reclamada não juntou aos autos a norma coletiva que autorizou o registro da jornada com tolerância de 15 (quinze) minutos no início e 15 (quinze) m…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-31.2016.5.09.0670

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 24/05/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão das horas referentes ao tempo de trajeto da portaria até o local de trabalho, ao argumento de que o Tribunal Regional contrariou a Súmula 429 do TST, uma vez que o referido tempo não ultrapassava 10 minutos. O Tribu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.