JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010336-04.2017.5.03.0020

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0010336-04.2017.5.03.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão monocrática, qual seja a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Limita-se a tecer considerações sobre o mérito da questão (concurso público). Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido novamente o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010336-04.2017.5.03.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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