JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011093-04.2016.5.15.0083

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011093-04.2016.5.15.0083, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: A) PETIÇÃO DA RECLAMADA . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO GARANTIA . 1. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/17 PARA ATINGIR ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ART. 6º DA LEI DE INSTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 2. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. PREVALÊNCIA DA PRECÍPUA FINALIDADE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COMO ÓRGÃO PACIFICADOR DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. 3. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHISTA. CENTRALIDADE DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA COMO BALIZADORA DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS . A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Ocorre que a permuta do depósito recursal em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária, previsto no art. 899, § 11, da CLT, não constitui direito incondicional da Parte. Há duas situações discutidas no âmbito da Justiça do Trabalho sobre o tema: os depósitos realizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 e aqueles efetuados sob a égide da Lei nova. 2. Nessa ordem, cabe enfatizar que a aplicação da disposição contida no § 11 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467, vigente a partir de 11/11/2017, encontra limites na vedação do efeito retroativo da lei nova, devendo-se respeitar a eficácia dos atos processuais realizados sob a égide da lei antiga, que se encontram protegidos pela garantia prevista no inciso XXXVI do art. 5º da CF. Portanto , não há falar em aplicação da nova regra processual para atos praticados antes da edição da Lei 13.467/2017 , em razão da aplicação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade em sentido formal e material, além do próprio conceito fundamental de justiça. Incidência, ademais, do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3 . No tocante às hipóteses em que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017 , há que se ressaltar a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que, além de pressuposto recursal objetivo - cujo descumprimento importa na deserção do recurso -, o depósito recursal também é uma garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93). Nessa linha, ciente a Parte da opção que lhe é assegurada pelo § 11 do art. 899 da CLT, se, no prazo alusivo ao recurso, escolhe realizar o depósito recursal em dinheiro, opera-se a preclusão consumativa em relação à forma de cumprimento do pressuposto extrínseco do recurso (Súmula 245/TST, art. 1.007 do CPC/2015). 4 . Ultrapassado o momento da exigibilidade do preparo recursal, a avaliação da possibilidade de substituição contida no art. 899, § 11, da CLT - observada a finalidade precípua do depósito recursal de garantir o Juízo -, compete ao Juiz que tiver julgado originalmente o dissídio, ou seja, ao Juiz de 1º Grau. Isso porque ao Julgador de 1ª instância cabe avaliar as questões de fato e de direito que envolvem a efetividade da decisão judicial e, por conseguinte, as justificativas abalizadoras do pedido de substituição do depósito recursal em dinheiro por seguro garantia judicial, obstando eventual abuso de direito, sob pena de se criar um desequilíbrio entre o princípio da primazia do credor trabalhista (art. 797 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho) e o princípio do meio menos oneroso para o executado (art. 805 do CPC/2015). 5. Nesse contexto, a autorização , pelo Tribunal Superior do Trabalho , de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia em fase de recurso de revista implicaria notável prejuízo ao obreiro quanto à efetivação de seu crédito alimentar - em face das repercussões práticas decorrentes da alteração da garantia do Juízo por apólice de seguro -, além de extrapolar a precípua finalidade deste Tribunal como órgão pacificador da jurisprudência nacional - não lhe competindo, por certo, adotar medidas que possibilitem o desdobramento de atos processuais típicos das instâncias ordinárias, principalmente ligadas à ampla instrução para avaliação de requerimentos dessa ordem formulados pelas partes. Enfatize-se: a pretensão de substituição do depósito recursal exige a avaliação de variadas circunstâncias que permitam aferir a viabilidade de alteração da garantia do Juízo, com incursão nas provas ligadas às justificativas que apoiam o pedido, à regularidade do seguro garantia e o preenchimento dos requisitos que endossem sua efetividade para assegurar a satisfação do débito judicial, sob pena de tornar automático o direito à substituição, previsto no § 11 do art. 899 da CLT. 6 . Acresça-se que a atual crise desencadeada pelo advento da Covid-19 (argumento comumente brandido pelas empresas quando pleiteiam a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia), com suas graves consequências na sociedade - tanto de saúde quanto econômicas -, se, por um lado, atingiu o setor econômico, por outro, com muito mais intensidade e sofrimento, trouxe um cenário de grande sacrifício e perdas aos trabalhadores, com o comprometimento da oferta de oportunidades no mercado de trabalho, além da submissão dos trabalhadores a novas medidas legislativas editadas no período , que aprofundaram a precarização dos direitos dos obreiros. Logo, a alegação abstrata de impactos decorrentes de componentes sociais e econômicos externos ao processo, como justificativa para a substituição de ato processual praticado, não pode ser acolhida genericamente sem o exame minucioso, caso a caso, pelo Juízo competente para julgamento da pretensão, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, além de implicar fator de desequilíbrio entre as Partes. Devem prevalecer, na análise de todos os fatores que envolvem a substituição da garantia econômica dos créditos trabalhistas do obreiro, os princípios constitucionais fundamentais imprescindíveis a salvaguardar a centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica. Pedido indeferido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. 2. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto aos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA " NON REFORMATIO IN PEJUS ". A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é este o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única . Na hipótese , o Tribunal Regional, sopesando o contexto fático - probatório - a atuação do trabalho como elemento agravante das patologias constitucionais das quais o Autor é portador nos ombros-, arbitrou em 15,6% a redução média da capacidade laboral obreira. Contudo, levando em consideração o fator constitucional da doença e a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, condenou a Reclamada ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 5% da última remuneração do Autor (R$ 5.071,00), considerando 50,1 anos de expectativa de sobrevida. Em seguida, aplicou um redutor e fixou em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) o montante da indenização a ser pago em parcela única. No contexto dos autos, o valor da indenização arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, mormente considerando-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Entretanto, tratando-se de recurso da empresa e sendo ela favorecida pelo princípio da " non reformatio in pejus" , mantém-se, por razões estritamente processuais, o valor fixado na decisão recorrida para o cálculo da indenização. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. APELO MAL APARELHADO . O Tribunal Regional entendeu que o Autor não tem direito à estabilidade convencional por não preencher os requisitos previstos na norma coletiva. Explicitou que " para a concessão da estabilidade, a norma coletiva exige que a moléstia tenha sido adquirida na empresa , o que não se verificou no caso vertente, pois como constatado pelo perito, as moléstias são de origem degenerativa e o trabalho atuou como concausa.". (g.n.) Verifica-se que a decisão do TRT se deu a partir da interpretação do conteúdo de cláusula convencional, entendendo que a estabilidade nela prevista somente se aplicaria para os empregados que adquiriram a doença no trabalho (com nexo de causalidade) , afastando a sua aplicação para os casos em que o trabalho tenha provocado o agravamento de doença preexistente (com nexo de concausalidade). Em se tratando de interpretação de norma coletiva, é necessária a demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, "b", da CLT. Dessa providência descurou-se o Recorrente, uma vez que lastreou o recurso de revista em violação dos arts. 21, I, da Lei 8213/91; e 6º e 7ª, XXII , da CF, além de amparar-se em divergência jurisprudencial que não cumpre o requisito previsto na alínea "b" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011093-04.2016.5.15.0083. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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