JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-06.2014.5.09.0749

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-06.2014.5.09.0749, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso ordinário contra decisão proferida em 09/12/2016, anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o disposto no art. 282, §2°, do CPC/15 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada em razão do possível provimento dos demais temas do agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Hipótese em que demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, foi deferida à reclamante indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no importe de 25% do seu salário, considerada a incapacidade para as atividades em geral, de acordo com a tabela SUSEP. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho e adquiriu doença ocupacional, os quais levaram à incapacidade total permanente da reclamante para as atividades que exercia na reclamada. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, a reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho realizado anteriormente, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser calculada à razão de 100% da sua última remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000984-06.2014.5.09.0749. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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