JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001392-57.2017.5.02.0332

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 1001392-57.2017.5.02.0332, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EMPREGADO DA CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a função de tesoureiro executivo, embora desempenhe atribuições mais complexas, não detém a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EMPREGADO DA CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Extrai-se do acórdão regional que as atribuições da reclamante enquanto "tesoureira executiva", apontadas pelo TRT como caracterizadoras de função de confiança, evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, desprovida da fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º , da CLT. Ademais, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que as funções desempenhadas pelo bancário exercente do cargo de tesoureiro executivo são eminentemente técnicas, sem qualquer fidúcia que justifique o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Precedentes. Assim, o acórdão regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido da 7ª e 8ª horas como extras, violou o art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001392-57.2017.5.02.0332. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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