JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101173-30.2017.5.01.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101173-30.2017.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissibilidade do recurso de revista por violação ao artigo art. 224, § 2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 1 - O TRT concluiu que o reclamante, no exercício das funções de Tesoureiro Executivo, estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, razão por que indeferiu o pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas laboradas, e reflexos. Isso ao fundamento de que ficou caracterizado o labor com fidúcia diferenciada, pois, segundo o depoimento testemunhal, " o depoente e o reclamante tinham a chave da tesouraria e a chave do cofre, todavia para abrir o cofre tinha usar simultaneamente a chave do tesoureiro e a chave do gerente geral ". 2 - Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício da função de Tesoureiro Executivo ou de Retaguarda da Caixa Econômica Federal, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se insere no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porque as atividades inerentes à função não exigem fidúcia especial. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101173-30.2017.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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