- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001510-56.2017.5.02.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA . Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 224, § 2º, da CLT , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL . TRANSCENDÊNCIA . Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao concluir que a reclamante, no exercício de cargo de tesoureiro executivo da CEF, executava atividade de confiança, a atrair a jornada de trabalho excepcional do art. 224, §2º, da CLT, contrariou o entendimento desta c. Corte, no sentido de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, desprovida da fidúcia especial a que alude o referido dispositivo celetista. Devido o enquadramento da reclamante no art. 224, caput , da CLT, com submissão à jornada de seis horas diárias, e o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001510-56.2017.5.02.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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