JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0653600-56.1988.5.04.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0653600-56.1988.5.04.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MP 2180-35/2001. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Esta Corte Superior, mediante decisão do seu Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo nº TST-RR-70/1992-011-04-00.7, em 04/08/2005, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que dispõe sobre a dilação dos prazos fixados nos artigos 730 do CPC e 884 da CLT para a interposição de embargos à execução pelos entes públicos, conforme prerrogativa conferida pelos artigos 97 da Constituição Federal e 481 do CPC. Desse modo, permanecia o entendimento de que o prazo para interposição de embargos à execução, pelos entes públicos, continuava sendo aqueles previstos nos artigos 884 da CLT e 730 do CPC, ou seja, cinco e dez dias, respectivamente. Sucede que o STF, no julgamento do RE 590.871, com repercussão geral reconhecida, afastou a tese de inconstitucionalidade da ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Na hipótese , tendo a citação da decisão quanto ao cálculo dos juros moratórios ocorrido em 02.10.02 (fl. 1365), encontram-se tempestivos os embargos à execução interpostos em 22.10.02 (fl. 1366) . Depreende-se, contudo, da leitura do acórdão recorrido , que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a intempestividade dos embargos à execução ante a declaração de Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2180/2001. Ao assim decidir, acabou por destoar do entendimento sufragado no tema nº 137 pelo STF, bem como do teor do artigo 62, caput , da Constituição Federal . Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0653600-56.1988.5.04.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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