JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001351-53.2017.5.06.0023

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001351-53.2017.5.06.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REENQUADRAMENTO SALARIAL - PCCS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL APENAS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral apenas do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 791-A da CLT e 85, § 2º, do CPC e divergência jurisprudencial). A causa oferece transcendência jurídica, na medida em que a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, amoldando-se ao indicador de transcendência. Na questão de fundo, importa mencionar que, em sessão extraordinária do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho realizada no dia 21/06/2018, foi aprovada a Resolução nº 221, editando a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. Considerando o disposto no art. 6º da referida instrução normativa, tem-se que o regime jurídico a ser observado quando da condenação da parte sucumbente em honorários de advogado na Justiça do Trabalho dependerá do marco temporal, porquanto se a ação houver sido proposta em período após 11 de novembro de 2017, observar-se-ão as regras dispostas no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, no entanto, tendo sido proposta em momento anterior, os honorários estarão adstritos à sistemática da Lei nº 5.584/1970. Ocorre que, consoante constou do acórdão recorrido, a ação foi ajuizada em data anterior à 11/11/2017, o que atrai a norma contida no art. 14 da Lei nº 5.584/1970, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação a honorários sucumbenciais pela parte reclamada, eis que " não assistido o autor pelo ente sindical ". Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001351-53.2017.5.06.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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