- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000700-13.2017.5.23.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DIREITO INTERTEMPORAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA . (violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 769, 790-B, 791-A §2ºe §3º, 844, §2º, da CLT, 14, 98,191 e 492 do CPC, 6º, §1º, da LINDB, bem como contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial) A transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal. No presente caso, evidencia-se a existência de transcendência jurídica, tendo em vista que a discussão presente nos autos envolve a aplicação de regra de direito intertemporal, em virtude da introdução do artigo 791-A e parágrafos ao texto da CLT. Quanto à matéria de fundo, em sessão extraordinária do Pleno deste Tribunal, realizada no dia 21/06/2018, foi aprovada a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação no processo do trabalho. Considerando o disposto no artigo 6º da referida instrução normativa, tem-se que o regime jurídico a ser observado quando da condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho dependerá do marco temporal relativo ao ajuizamento da reclamatória trabalhista. Na hipótese em exame, a ação foi ajuizada em data anterior à 11/11/2017, o que atrai a norma contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000700-13.2017.5.23.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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