JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-30.2017.5.06.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-30.2017.5.06.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. Consoante o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST." Assim, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, portanto, que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUANDRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Na hipótese, a parte agravante transcreveu quase integralmente o capítulo do acórdão regional impugnado, sem destacar ou delimitar, contudo, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram observadas. Assim, não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001225-30.2017.5.06.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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