JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-42.2016.5.15.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-42.2016.5.15.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não transcendência política, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126, registrou que " De acordo com a legislação vigente, devem ser consideradas para fins de sobretempo as variações de horário não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, computando como extra a totalidade do tempo apenas se extrapolados os limites apontados, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do C. TST " e que " as diferenças de horas extras devem considerar o tempo despendido pelo empregado a partir do seu ingresso na fábrica (trajeto da portaria até o setor de registro do ponto) e a preparação para assumir o posto de trabalho (interregno do setor de registro do ponto até o setor de trabalho) de forma conjunta, pois representam a mesma condição de tempo à disposição ", sendo que " A Origem já observou os dispositivos supramencionados". Dessa forma, a Corte a quo decidiu em conformidade com as Súmulas nºs 366 e 429 desta Corte Superior. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O exame dos autos revela que, embora o recurso de revista tenha sido denegado em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, a agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento apenas reiterou sua argumentação sobre a questão de fundo. Assim, à míngua de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Uma vez identificada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010613-42.2016.5.15.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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