- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000985-25.2016.5.02.0255, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante por ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST) e por serem os arestos colacionados inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) ou oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1/TST). Todavia, a Agravante limita-se a retomar as razões do recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu os seus requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, portanto, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (art. 1.016, III, do CPC e Súm. 422, I/TST). Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. ADICIONAL NOTURNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada por diversos óbices processuais, a exemplo das Súmulas 126 e 333 do TST, e dos artigos 896, § 1º-A, I, e § 7º, da CLT. Entretanto, a Agravante não investe contra os obstáculos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os seus requisitos de admissibilidade. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (art. 1.016, III, do CPC e Súm. 422, I/TST). Agravo de instrumento não conhecido. 2. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE SERVIÇO. DESLOCAMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE DEZ MINUTOS COMPROVADO. SÚMULAS 126 E 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que a Reclamada foi condenada a pagar horas extras decorrentes da consideração, como tempo à disposição do empregador, do deslocamento entre a portaria da empresa e o posto de trabalho, à luz da Súmula 429/TST. Concluiu o TRT, baseado no conjunto probatório, que o Reclamante levava mais de dez minutos nesse percurso. A alteração dessa conclusão, de modo a prevalecer a alegação da Recorrente (tempo de deslocamento inferior à dez minutos), demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT não resolveu a controvérsia à luz da norma coletiva, de modo que caberia à parte opor embargos de declaração para suprir eventual omissão. Quedando-se inerte nesse sentido, torna-se inviável, por ausência de prequestionamento (Súmula 297, I e II/TST), a análise da alegação de que o instrumento coletivo afastaria a natureza de tempo à disposição do deslocamento dentro da empresa. Por fim, levando-se em conta que a pretensão está baseada em fatos consolidados antes da vigência da Lei 13.467/17, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT não é aplicável ao caso ( tempus regit actum ). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000985-25.2016.5.02.0255. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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